- 1.A ausência injustificada do lugar durante trinta dias úteis seguidos constitui presunção de abandono.
- 2.A presunção referida no número anterior pode ser ilidida por qualquer meio de prova.
ARTIGO 130.º — (Presunção da intenção de abandono)
Vigente desde: 13/12/1977
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Em vigor desde 13/12/1977