- 1.A revisão é requerida ao Conselho Superior da Magistratura pelo interessado.
- 2.O requerimento, processado por apenso ao processo disciplinar, deve conter os fundamentos do pedido e a indicação dos meios de prova que se pretende produzir e ser instruído com os documentos que o interessado tenha podido obter.
ARTIGO 132.º — (Processo)
Vigente desde: 13/12/1977
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Em vigor desde 13/12/1977