- 1.Se o pedido de revisão for julgado procedente, revogar-se-á ou alterar-se-á a decisão proferida no processo revisto.
- 2.Sem prejuízo de outros direitos previstos na lei, o interessado será indemnizado das remunerações que tenha deixado de receber em virtude da decisão revista.
ARTIGO 134.º — (Procedência da revisão)
Vigente desde: 13/12/1977
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Em vigor desde 13/12/1977