- 1.A eleição dos membros do Conselho Superior da Magistratura referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 3 do artigo 140.º faz-se por sufrágio secreto e universal, com base em recenseamento, organizado oficiosamente por aquele Conselho.
- 2.Aos eleitores é facultado o exercício do direito de voto por correspondência.
ARTIGO 143.º — (Princípios eleitorais)
Vigente desde: 13/12/1977
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Em vigor desde 13/12/1977