O recurso contencioso dos actos eleitorais é interposto, no prazo de vinte e quatro horas, para o Supremo Tribunal de Justiça e decidido, em reunião conjunta das secções cíveis, nas quarenta e oito horas seguintes à sua admissão.
ARTIGO 148.º — (Contencioso eleitoral)
Vigente desde: 13/12/1977
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Em vigor desde 13/12/1977