- 1.Os cargos dos membros eleitos para o Conselho Superior da Magistratura referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 3 do artigo 140.º são exercidos por um período, não imediatamente renovável, de três anos.
- 2.Sempre que durante o exercício do cargo um membro deixe de pertencer à categoria de origem ou esteja impedido, será chamado o respectivo suplente. Na falta deste far-se-á declaração de vagatura e proceder-se-á a nova eleição nos termos dos artigos anteriores.
- 3.Não obstante a cessação dos respectivos cargos, os membros eleitos manter-se-ão em exercício até à entrada em funções dos que os vierem a substituir.
- 4.Na falta de candidaturas, a eleição realizar-se-á sobre lista elaborada pelo Conselho Superior da Magistratura.
ARTIGO 150.º — (Exercício dos cargos)
Vigente desde: 13/12/1977
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Em vigor desde 13/12/1977