- 1.Os magistrados judiciais não podem ser presos ou detidos sem culpa formada, salvo em flagrante delito por crime punível com pena de prisão maior.
- 2.Em caso de prisão, o magistrado será imediatamente apresentado ao juiz competente.
ARTIGO 17.º — (Prisão preventiva)
Vigente desde: 13/12/1977
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