- 1.As normas constantes dos capítulos X e XI entram em vigor trinta dias após a designação prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 140.º, a qual terá lugar dentro dos sessenta dias posteriores à publicação do decreto.
- 2.As normas constantes dos artigos 27.º a 32.º entram em vigor em 1 de Janeiro de 1978.
- 3.As restantes disposições entram em vigor em 31 de Julho de 1978.
Aprovada em 14 de Outubro de 1977.
O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
Promulgada em 17 de Novembro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Quadro anexo a que se refere o n.º 2 do artigo 160.º
Inspectores judiciais ... 8
Secretários de inspecção ... 8
O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
ARTIGO 198.º — (Entrada em vigor)
Vigente desde: 13/12/1977
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Em vigor desde 13/12/1977