- 1.Os juízes de direito são nomeados segundo a graduação obtida nos respectivos cursos ou estágios de ingresso.
- 2.A primeira nomeação realiza-se para comarcas ou lugares de ingresso.
- 3.As leis de organização judiciária estabelecerão o regime de fixação das comarcas e dos lugares de ingresso.
ARTIGO 42.º — (Primeira nomeação)
Vigente desde: 13/12/1977
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Em vigor desde 13/12/1977