- 1.Os magistrados judiciais cessam funções:
- a)No dia em que completem a idade que a lei prevê para a aposentação de funcionários do Estado;
- b)No dia em que for publicada a deliberação da sua desligação do serviço;
- c)No dia imediato àquele em que chegue à comarca ou lugar onde servem o Diário da República com a publicação de nova situação.
- 2.No caso previsto na alínea c), os magistrados que tenham iniciado qualquer julgamento prosseguirão os seus termos até final.
ARTIGO 65.º — (Cessação de funções)
Vigente desde: 13/12/1977
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Em vigor desde 13/12/1977