- 1.A antiguidade dos magistrados na categoria conta-se desde a data da publicação do provimento no Diário da República.
- 2.A publicação dos provimentos deve respeitar a graduação feita pelo Conselho Superior da Magistratura.
ARTIGO 67.º — (Antiguidade na categoria)
Vigente desde: 13/12/1977
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/12/1977