- 1.O procedimento disciplinar prescreve passados cinco anos contados da data em que a infracção se tiver consumado.
- 2.Se o facto qualificado como infracção disciplinar constituir também infracção criminal, aplicam-se os prazos de prescrição previstos na lei penal quando não sejam inferiores ao referido no número anterior.
- 3.A instauração de processo disciplinar ou de inquérito interrompe a prescrição.
ARTIGO 79.º — (Prescrição)
Vigente desde: 13/12/1977
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Em vigor desde 13/12/1977