- 1.As penas acessórias de natureza disciplinar impostas em processo penal são imediatamente executadas, sem prejuízo da aplicação de pena disciplinar mais grave em processo disciplinar.
- 2.Quando em sentença condenatória proferida em processo penal for decretada a demissão, arquiva-se o processo disciplinar instaurado contra o arguido.
ARTIGO 82.º — (Penas disciplinares aplicadas em processo penal)
Vigente desde: 13/12/1977
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Em vigor desde 13/12/1977