- 1.A pena de aposentação compulsiva consiste na aposentação imposta com direito à pensão fixada por lei.
- 2.A pena de demissão consiste no afastamento definitivo do magistrado, com cessação de todos os vínculos com a função.
ARTIGO 89.º — (Penas de aposentação compulsiva e de demissão)
Vigente desde: 13/12/1977
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Em vigor desde 13/12/1977