Segunda alteração da Lei n.º 11/96, de 18 de Abril, que estabelece o regime aplicável ao exercício do mandato dos membros das juntas de freguesia, alterada pela Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro
É aditado o artigo 5.º-A à Lei n.º 11/96, de 18 de Abril, com a seguinte redacção:
Artigo 5.º-A
Despesas de representação dos membros das juntas de freguesia em regime de permanência
Os membros das juntas de freguesia em regime de permanência têm direito a despesas de representação correspondentes a 30% das respectivas remunerações base, no caso do presidente, e a 20%, no caso dos vogais, as quais serão pagas 12 vezes por ano.
A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2002.
Aprovada em 28 de Junho de 2001.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 27 de Julho de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 2 de Agosto de 2001.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.