- 1 -Os Conselhos de Administração das entidades do SNS são dotados de autonomia para, após levantamento e demonstração efetiva da necessidade, contratar os recursos humanos necessários para assegurar a prestação de cuidados de saúde de qualidade e dentro dos Tempos Máximos de Resposta Garantidos.
- 2 -A celebração dos contratos previstos no número anterior pode ser efetuada:
- a)Sem termo, em situações de necessidade claramente identificada para assegurar os serviços considerados de valor para os cuidados prestados;
- b)A termo resolutivo, em situações de necessidade de substituição de trabalhadores em ausência temporária.
- 3 -Para a celebração dos contratos previstos nos números anteriores, os Conselhos de Administração das entidades do SNS enviam o pedido de ratificação da contratação dos recursos humanos em causa ao membro do Governo responsável pela área da Saúde, acompanhado da fundamentação e demonstração da respetiva necessidade.
- 4 -O membro do Governo responsável pela área da Saúde ratifica os pedidos de contratação previstos nos números anteriores no prazo de 15 dias após a receção dos mesmos.
- 5 -A celebração dos contratos previstos na presente lei não carece de autorização do membro do Governo responsável pela área das Finanças.
- 6 -Aos níveis de gestão intermédia das entidades do SNS são garantidos os níveis de autonomia legalmente previstos.
Artigo 3.º — Operacionalização
Vigente desde: 03/09/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/09/2019