Artigo 10.º
Norma transitória do Fundo Geral Municipal e do Fundo de Coesão Municipal
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -No ano de 1999, a cada município incluído nos escalões populacionais abaixo definidos é ainda atribuído um montante adicional, de modo a garantir, relativamente à respectiva participação no Fundo de Equilíbrio Financeiro e no IVA - Turismo de 1998, as taxas de crescimento a seguir indicadas:
- a)Aos municípios com 20000 ou menos habitantes - 12,4%;
- b)Aos municípios com mais de 20000 e menos de 40000 habitantes - 10,7%;
- c)Aos municípios com mais de 40000 e menos de 100000 habitantes - 9,7%.
- 2 -Os crescimentos mínimos previstos no número anterior são garantidos através de uma verba adicional à referida no n.º 1 do artigo anterior, inscrita no Orçamento do Estado, no montante de 2,348 milhões de contos.