- 1 -O montante global do Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF) é fixado em 25,194 milhões de contos.
- 2 -É assegurado a todas as freguesias um crescimento mínimo de 2% relativamente às transferências de 1998, através da fixação de um tecto ao crescimento das transferências para as freguesias, nos termos do n.º 2 do artigo 31.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.
- 3 -O montante a atribuir a cada freguesia constará de portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Artigo 11.º — Participação das freguesias nos impostos do Estado
Vigente desde: 31/12/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1998