O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 140-D/86, de 14 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 19.º
- 1 -...
- a)...
- b)Do Instituto do Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT) uma percentagem de 0,2% destinada à política de melhoria das condições de trabalho, designadamente de relações de trabalho, segurança, higiene e saúde no trabalho;
- c)...
- 2 -As receitas atribuídas ao INOFOR e ao IDICT, nos termos das alíneas b) e c) do número anterior, que não forem utilizadas reverterão para o orçamento da segurança social.