- 1 -A dotação inscrita no capítulo 60 do Orçamento do Estado, destinada à aquisição de imóveis para os serviços e organismos do Estado, só pode ser reforçada com contrapartida em receita proveniente da alienação de outros imóveis do património público.
- 2 -A aquisição de imóveis pelos serviços e organismos dotados de autonomia financeira fica dependente de autorização do Ministro das Finanças e do ministro da tutela.
- 3 -As cessões definitivas feitas no âmbito do Decreto-Lei n.º 97/70, de 13 de Março, são onerosas, tendo como referência o valor encontrado em avaliação.
- 4 -Do total das receitas obtidas com a alienação de património do Estado afecto às Forças Armadas 25% constituirão receita do Estado, devendo o remanescente ser utilizado para constituição do capital inicial do Fundo de Pensões dos Militares, para despesas com a construção ou manutenção de infra-estruturas afectas ao Ministério da Defesa Nacional, reequipamento e modernização das Forças Armadas.
- 5 -No caso de reafectações a outros ministérios de imóveis afectos às Forças Armadas, o valor atribuído àqueles é destinado à constituição inicial do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas e a despesas com a construção ou manutenção de infra-estruturas afectas ao Ministério da Defesa Nacional, reequipamento e modernização das Forças Armadas.
Artigo 3.º — Aquisição e alienação de imóveis
Vigente desde: 31/12/1998
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Em vigor desde 31/12/1998