- 1 -A taxa do IRC prevista no n.º 1 do artigo 69.º do respectivo Código a aplicar às microempresas é reduzida a 20% nos exercícios de 1999, 2000 e 2001.
- 2 -Para os efeitos do disposto no número anterior, consideram-se microempresas os sujeitos passivos de IRC que não sejam sociedades anónimas e que não tenham tido nos exercícios de 1997 e 1998 um volume de negócios médio superior a 30000 contos.
- 3 -O regime previsto no presente artigo será aplicável, em cada exercício, se:
- a)O seu capital social for detido em, pelo menos, 75% por pessoas singulares;
- b)As microempresas não resultarem de cisão efectuada a partir da data da publicação do presente diploma;
- c)A matéria colectável registar um crescimento, em relação ao exercício anterior, não inferior a 5%;
- d)A determinação do lucro tributável for efectuada com recurso a métodos directos de avaliação;
- e)Tiverem a situação tributária regularizada;
- f)Não tiverem salários em atraso;
- g)As declarações de rendimentos forem assinadas por técnico oficial de contas.
- 4 -O regime previsto no presente artigo será igualmente aplicável às microempresas criadas após o dia 1 de Janeiro de 1999, desde que no ano da sua constituição tenham um volume anualizado de negócios, reportado ao exercício, igual ou inferior a 30000 contos.
- 5 -Estão isentas de IRC, nos exercícios de 1999, 2000 e 2001, as microempresas criadas após 1 de Janeiro de 1999, das quais resulte a criação líquida de postos de trabalho, que cumpram o instituído no n.º 3, que não apresentem no ano da sua constituição um volume de negócios anualizado superior a 30000 contos e cujo capital social seja detido em, pelo menos, 75% por jovens entre os l8 e os 35 anos de idade.
- 6 -Este regime não é cumulativo com outros benefícios fiscais em sede de IRC de idêntica natureza, não prejudicando a opção por outro mais favorável.
Artigo 45.º — Incentivos fiscais às microempresas
Vigente desde: 31/12/1998
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Em vigor desde 31/12/1998