- 1 -São extintos os seguintes tributos:
- a)O imposto mineiro e de águas minerais, criado pelo Decreto-Lei n.º 47642, de 15 de Abril de 1967;
- b)O emolumento cadastral, criado pelo Decreto-Lei n.º 34456, de 22 de Março de 1945.
- 2 -O prazo de prescrição dos tributos extintos, designadamente o imposto mineiro e de águas minerais, o emolumento cadastral, a contribuição industrial, o imposto sobre a indústria agrícola, o imposto profissional, a contribuição predial, o imposto de capitais, o imposto de mais-valias, o imposto complementar, o imposto especial sobre veículos, os impostos extraordinários, o imposto de consumo sobre o café, o imposto interno de consumo e o imposto de compensação, corre seguido sem qualquer suspensão ou interrupção, salvo no que respeita a direitos nacionais e sobretaxa de importação.
Artigo 53.º — Abolição de tributos
Vigente desde: 31/12/1998
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Em vigor desde 31/12/1998