O n.º 7 do artigo 18.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 18.º
Derrama
...
- 7 -Os sujeitos passivos abrangidos pelo n.º 4 indicarão na declaração periódica de rendimento a massa salarial correspondente a cada município e efectuarão o apuramento da derrama que for devida.