Artigo 71.º
Processos de extinção
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As despesas correntes estritamente necessárias que resultem de processos de dissolução, liquidação e extinção de institutos públicos, empresas públicas, sociedades anónimas de capitais públicos e participadas, serviços e outros organismos, designadamente de coordenação económica, são efectuadas através do capítulo 60 do Ministério das Finanças.
- 2 -No âmbito dos processos referidos no número anterior que envolvam transferências de patrimónios para o Estado, poderá proceder-se à extinção de obrigações que não tenham natureza fiscal por compensação entre créditos e débitos.