Artigo 73.º
Financiamento do Orçamento do Estado
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, a aumentar o endividamento líquido global directo até um máximo de 431 milhões de contos.