Artigo 80.º
Necessidades de financiamento das Regiões Autónomas
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não poderão contrair empréstimos que impliquem um aumento do seu endividamento líquido em montante superior a 5 milhões de contos para a Região Autónoma da Madeira e 5 milhões de contos para a Região Autónoma dos Açores, incluindo todas as formas de dívida.