Com o objectivo de uniformizar e sistematizar a matéria relativa às participações sociais detidas pelo Estado e outros entes públicos, fica o Governo autorizado a legislar, com o seguinte sentido e extensão:
- a)Atribuir competência à Inspecção-Geral de Finanças para organizar o registo e controlo das participações sociais detidas pelo Estado e outros entes públicos;
- b)Os entes públicos, nos quais se incluem, designadamente, fundos e serviços autónomos, institutos públicos, instituições de segurança social, empresas públicas, sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, bem como autarquias locais, áreas metropolitanas, associações de municípios, empresas municipais, regionais e intermunicipais, deverão remeter anualmente à Inspecção-Geral de Finanças uma relação das participações sociais detidas e posteriormente comunicar as eventuais alterações verificadas à referida relação.