- 1 -O Governo Regional dos Açores poderá recorrer a endividamento externo, junto de instituições internacionais, até ao montante equivalente a 18190 milhares de contos.
- 2 -Os empréstimos a contrair ao abrigo do número anterior subordinar-se-ão às seguintes condições gerais:
- a)Serem aplicados no financiamento de investimentos visando o desenvolvimento económico e social da Região;
- b)Serem aplicados na reestruturação da dívida pública regional;
- c)Não serem contraídos em condições mais desfavoráveis do que as correntes no mercado nacional de capitais, em matéria de prazo, taxa e demais encargos.
Artigo 1.º
Vigente desde: 10/08/2001
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 10/08/2001