Artigo 11.º
Contraordenações
Redação registada como em vigor em 03/09/2019.
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- 1 -Constitui contraordenação punível com coima mínima de 25 (euro) e máxima de 250 (euro), nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo, o incumprimento do disposto no artigo 3.º
- 2 -Constitui contraordenação punível com coima mínima de 250 (euro) e máxima de 1500 (euro), nos termos nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, o incumprimento do disposto nos n.os 1, 3, 4 e 5 do artigo 4.º
- 3 -É subsidiariamente aplicável o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.