Artigo 13.º
Afetação do produto das coimas
Redação registada como em vigor em 03/09/2019.
Esta redação foi substituída em 28/07/2021. Ver a versão consolidada
A afetação do produto das coimas é feita da seguinte forma:
- a)20 % para a entidade autuante;
- b)30 % para a entidade que instrui o processo;
- c)50 % para o Estado.