- 1 -Quando, decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 72/93, de 30 de Novembro, se verificar que não foram apresentadas as contas relativas ao ano anterior por partido político com direito a subvenção estatal, o Presidente do Tribunal Constitucional comunicará o facto ao Presidente da Assembleia da República para o efeito previsto no n.º 5 do artigo 14.º da mesma lei.
- 2 -Idêntico procedimento será adoptado logo que sejam apresentadas as contas pelo partido em falta.
- 3 -Num e noutro caso, será dado conhecimento ao partido político em causa, pelo Presidente do Tribunal, das comunicações efectuadas ao Presidente da Assembleia da República.
SUBCAPÍTULO VI
Processos relativos a declarações de rendimentos e património dos titulares de cargos públicos
Artigo 103.º-B — Não apresentação de contas pelos partidos políticos
Vigente desde: 01/09/1995
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Em vigor desde 01/09/1995