- 1 -Continuando a verificar-se a falta de entrega da declaração após a notificação por não apresentação no prazo inicial, e decorrido o subsequente prazo, o secretário do Tribunal Constitucional extrairá certidão do facto, a qual deverá conter a menção de todos os elementos e circunstâncias necessários à comprovação da falta e apresentá-la-á ao Presidente, com vista à sua remessa ao representante do Ministério Público junto do Tribunal, para os fins convenientes.
- 2 -Ocorrendo dúvida, mesmo após a notificação referida no número anterior, sobre a existência, no caso, do dever de declaração, o Presidente submeterá a questão ao Tribunal, que decidirá em sessão plenária.
- 3 -O acórdão do Tribunal faz caso julgado sobre a existência, nesse caso concreto, do dever de apresentação da declaração.
Artigo 109.º — Não apresentação da declaração
Vigente desde: 01/09/1995
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Em vigor desde 01/09/1995