- 1 -O procedimento a adoptar no registo e arquivo das declarações previstas no n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, será definido em regulamento interno do Tribunal Constitucional.
- 2 -O Tribunal poderá organizar um ficheiro informatizado relativo às declarações referidas no número anterior, contendo os seguintes dados: identificação, cargo e número do processo individual do declarante; datas do início de funções, da apresentação da declaração e eventualmente da notificação prevista no n.º 1 do artigo 10.º daquela lei, bem como da comunicação a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º da mesma lei; número e data de decisões proferidas pelo Tribunal Constitucional ao abrigo do mesmo diploma legal referentes ao declarante.
Artigo 111.º — Registo e arquivo das declarações
Vigente desde: 01/09/1995
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Em vigor desde 01/09/1995