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- 2 -Para efeitos da aplicação do regime previsto no presente diploma, os quadros de pessoal dos organismos e serviços referidos no artigo 1.º serão alterados no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.»
Aprovada em 12 de Junho de 2001.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 27 de Julho de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 2 de Agosto de 2001.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.
Artigo 18.º — [...]
Vigente desde: 10/08/2001
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Em vigor desde 10/08/2001