- 1 -As custas do processo revertem para a autoridade administrativa que aplicou a sanção.
- 2 -Se o contrário não resultar desta lei, as custas em processo de contra-ordenação regulam-se pelos preceitos reguladores das custas em processo criminal.
- 3 -As decisões das autoridades administrativas que decidam sobre a matéria do processo devem fixar o montante das custas e determinar quem as deve suportar.
- 4 -O processo de contra-ordenação que corra perante as autoridades administrativas não dá lugar ao pagamento da taxa de justiça, nem a procuradoria.
- 5 -A suspensão da sanção prevista no artigo 39.º desta lei não abrange as custas.
Artigo 57.º — Princípios gerais
Vigente desde: 31/08/2009
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Em vigor desde 31/08/2009