- 1 -É criado o Fundo de Intervenção Ambiental, adiante designado por Fundo.
- 2 -O regulamento do Fundo deve ser instituído por decreto-lei, a aprovar no prazo de 120 dias.
Artigo 69.º — Criação
Vigente desde: 31/08/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/08/2009