Não é aplicável aos processos de contra-ordenação instaurados e decididos nos termos desta lei a proibição de reformatio in pejus, devendo essa informação constar de todas as decisões finais que admitam impugnação ou recurso.
Artigo 74.º — Reformatio in pejus
Vigente desde: 31/08/2009
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Em vigor desde 31/08/2009