As disposições da presente lei referentes às coimas e respectivos valores só são aplicáveis a partir da publicação de diploma que, alterando a legislação vigente sobre matéria ambiental, proceda à classificação das contra-ordenações aí tipificadas.
Artigo 76.º — Disposição transitória
Vigente desde: 31/08/2009
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Em vigor desde 31/08/2009