Se o agente for pessoa colectiva ou equiparada, respondem pelo pagamento da coima, solidariamente com esta, os respectivos titulares do órgão máximo das pessoas colectivas públicas, sócios, administradores ou gerentes.
Artigo 11.º — Responsabilidade solidária
Vigente desde: 31/08/2009
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Em vigor desde 31/08/2009