- 1 -Se vários agentes comparticiparam no facto, qualquer deles incorre em responsabilidade por contra-ordenação ambiental mesmo que a ilicitude ou o grau de ilicitude do facto dependam de certas qualidades ou relações especiais do agente e estas só existam num dos comparticipantes.
- 2 -Cada comparticipante é punido segundo a sua culpa, independentemente da punição ou do grau de culpa dos outros comparticipantes.
TÍTULO II
Do direito de acesso e dos embargos administrativos
Artigo 17.º — Comparticipação
Vigente desde: 31/08/2009
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Em vigor desde 31/08/2009