- 1 -As autoridades administrativas, no exercício dos seus poderes de vigilância, fiscalização ou inspecção, podem determinar, dentro da sua área de actuação geográfica, o embargo de quaisquer construções em áreas de ocupação proibida ou condicionada em zonas de protecção estabelecidas por lei ou em contravenção à lei, aos regulamentos ou às condições de licenciamento ou autorização.
- 2 -As autoridades administrativas podem, para efeitos do artigo anterior, consultar integralmente e sem reservas, junto das câmaras municipais, os processos respeitantes às construções em causa, bem como deles solicitar cópias, que devem com carácter de urgência ser disponibilizados por aquelas.
TÍTULO III
Das coimas e das sanções acessórias
Artigo 19.º — Embargos administrativos
Vigente desde: 31/08/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/08/2009