Sempre que a contra-ordenação ambiental consista na omissão de um dever, o pagamento da coima não dispensa o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.
Artigo 24.º — Cumprimento do dever omitido
Vigente desde: 31/08/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/08/2009