- 1 -É punido como reincidente quem cometer uma infracção muito grave ou uma infracção grave praticada com dolo, depois de ter sido condenado por qualquer outra infracção.
- 2 -É igualmente punido como reincidente quem cometer qualquer infracção depois de ter sido condenado por uma infracção muito grave ou por uma infracção grave praticada com dolo.
- 3 -A infracção pela qual o agente tenha sido condenado não releva para efeitos de reincidência se entre as duas infracções tiver decorrido o prazo de prescrição da primeira.
- 4 -Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados em um terço do respectivo valor.
Artigo 26.º — Reincidência
Vigente desde: 31/08/2009
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