- 1 -A lei determina os casos em que a prática de infracções graves e muito graves é objecto de publicidade.
- 2 -A publicidade da condenação referida no número anterior pode consistir na publicação de um extracto com a caracterização da infracção e a norma violada, a identificação do infractor e a sanção aplicada:
- a)Num jornal diário de âmbito nacional e numa publicação periódica local ou regional, da área da sede do infractor, a expensas deste;
- b)Na 2.ª série do Diário da República, no último dia útil de cada trimestre, em relação aos infractores condenados no trimestre anterior, a expensas destes.
- 3 -As publicações referidas no número anterior são promovidas pelo tribunal competente, em relação às infracções objecto de decisão judicial, e pela autoridade administrativa, nos restantes casos.
Artigo 38.º — Publicidade da condenação
Vigente desde: 31/08/2009
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Em vigor desde 31/08/2009