- 1 -O procedimento pelas contra-ordenações graves e muito graves prescreve logo que sobre a prática da contra-ordenação haja decorrido o prazo de cinco anos, sem prejuízo das causas de interrupção e suspensão previstas no regime geral.
- 2 -O procedimento pelas contra-ordenações leves prescreve logo que sobre a prática da contra-ordenação haja decorrido o prazo de três anos, sem prejuízo das causas de interrupção e suspensão previstas no regime geral.
- 3 -O prazo de prescrição da coima e sanções acessórias é de:
- a)Três anos, no caso das contra-ordenações graves ou muito graves;
- b)Dois anos, no caso de contra-ordenações leves.
- 4 -O prazo referido no número anterior conta-se a partir do dia em que se torna definitiva ou transita em julgado a decisão que determinou a sua aplicação, sem prejuízo das causas de interrupção e suspensão previstas no regime geral.
TÍTULO I
Das medidas cautelares
Artigo 40.º — Prescrição
Vigente desde: 31/08/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/08/2009