Artigo 25.º
Retificação oficiosa
Redação registada como em vigor em 21/08/2017.
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- 1 -A retificação da informação pode ser efetuada por iniciativa do serviço competente para o RCBE quando se detete desconformidade entre o registo e a declaração, ou quando seja solicitada pelo declarante, com fundamento em erro na declaração.
- 2 -A retificação pode ser ainda efetuada com base em decisão judicial transitada em julgado.