Artigo 29.º
Dados recolhidos
Redação registada como em vigor em 21/08/2017.
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- 1 -São objeto de tratamento automatizado os dados pessoais constantes dos artigos 9.º e 10.º referentes a pessoas singulares indicadas no artigo 8.º, os quais são recolhidos a partir do formulário previsto no n.º 1 do artigo 11.º
- 2 -O formulário a que se refere o número anterior está dispensado das obrigações de informação estabelecidas no n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, ao abrigo do n.º 5 da mesma disposição legal, por se tratar de dados que a lei sujeita a registo obrigatório.