Artigo 30.º
Acesso, tratamento e interconexão de dados pessoais
Redação registada como em vigor em 21/08/2017.
Esta redação foi substituída em 01/09/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -Os dados constantes da base de dados apenas são divulgados e comunicados às entidades identificadas no capítulo IV e nos termos previstos no presente regime, em conformidade com o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, designadamente o respeito pela finalidade da recolha dos dados.
- 2 -As entidades a que é permitido o acesso devem limitá-lo aos casos em que este seja necessário e não devem utilizar a informação para fins diversos dos que determinam a recolha.
- 3 -As entidades referidas no número anterior podem proceder ao tratamento e à interconexão dos dados constantes do RCBE, no âmbito das respetivas atribuições legais em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.