Artigo 33.º
Cancelamento do registo
Redação registada como em vigor em 21/08/2017.
Esta redação foi substituída em 01/09/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -O cancelamento do registo da entidade é efetuado, no caso das entidades referidas no n.º 1 do artigo 3.º, com a extinção da entidade registada.
- 2 -No caso das entidades referidas no n.º 2 do artigo 3.º, o cancelamento do registo no RCBE é efetuado com o cancelamento do NIF ou do número equivalente funcional emitido por autoridade estrangeira.
- 3 -O cancelamento do registo da entidade é ainda efetuado em execução de decisão judicial transitada em julgado.
- 4 -O cancelamento nos termos dos números anteriores pode ser efetuado oficiosamente sempre que a informação seja diretamente disponibilizada ao RCBE.
- 5 -O cancelamento do registo determina que os dados deixem de ser públicos ou acedidos, com exceção da consulta pelas autoridades judiciárias, policiais e setoriais e pela AT.