Artigo 6.º
Legitimidade para declarar
Redação registada como em vigor em 21/08/2017.
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- 1 -Têm legitimidade para efetuar a declaração prevista no artigo anterior:
- a)Os membros dos órgãos de administração das sociedades ou as pessoas que desempenhem funções equivalentes noutras pessoas coletivas;
- b)As pessoas singulares que atuem nas qualidades referidas nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
- 2 -Sem prejuízo da legitimidade estabelecida na alínea a) do número anterior, a declaração do beneficiário efetivo pode sempre ser efetuada pelos membros fundadores das pessoas coletivas através de procedimentos especiais de constituição imediata ou online.